ICMS na mensalidade de telefonia vale desde outubro de 2016, diz STF

Institucional - Nike

A decisão do Supremo Tribunal Federal de que é constitucional a incidência de ICMS sobre a assinatura básica mensal de telefonia vale desde 21 de outubro de 2016, data da publicação da ata de julgamento do caso. Essa foi a modulação dos efeitos da decisão feita pelo Plenário do STF, por maioria, na sessão desta quinta-feira (1º/12).

Prevaleceu o voto-vista do ministro Luiz Fux para aceitar parcialmente embargos de declaração e modular os efeitos da decisão de 2016. O magistrado sustentou que a mudança na jurisprudência do STF, que antes entendia que assinatura de telefonia era tema infraconstitucional, exigiria a definição de um marco temporal para que começasse a valer, de forma a preservar a segurança jurídica e o interesse social.

O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, ficou vencido ao negar os embargos, por entender que não era o caso de modulação.

Motivos para repercussão geral
Ao reconhecer repercussão geral no caso, em julho de 2015, Zavascki explicou que a questão tem natureza constitucional por consistir essencialmente na definição do sentido e alcance da expressão “serviços de comunicação” a que se refere o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal.

À época, o relator destacou também que a decisão iria complementar um julgamento anterior em que o STF entendeu que a habilitação de telefone móvel celular não integra o conceito de comunicação para fim de incidência do ICMS. Para a corte, trata-se de atividade meramente preparatória para a prestação do serviço, hipótese imune à incidência do imposto.

Para fim de repercussão geral, o Plenário adotou a seguinte tese, formulada pelo relator: “O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário”.

RE 912.888

Consultor Jurídico