Foi reconhecida pelos desembargadores a responsabilidade objetiva da instituição financeira cooperativa pelo sequestro do reclamante, da sua esposa e de sua filha
O gerente, por sua vez, disse não ser possível em razão de não possuir as chaves do local. Ele foi obrigado, então, a dirigir seu veículo em direção a Ribeirão Preto (SP). As vítimas tiveram objetos subtraídos e foram mantidas no interior do veículo, ouvindo ameaças dos criminosos. Diante dessa situação, concordaram em entregar a quantia de R$ 40 mil aos assaltantes, o que foi feito no dia posterior.
O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, foi na contramão da sentença de origem, que negou o pedido do trabalhador. “Diferentemente do que afirmou o juiz sentenciante, nada existiu de estranho no fato de o reclamante ter atendido à solicitação dos criminosos e entregue o dinheiro no local combinado no dia posterior ao sequestro”, disse. “O reclamante foi abordado por criminosos e ameaçado com arma de fogo. Os criminosos disseram conhecer informações pessoais do reclamante e de sua família. Diante desse cenário, é preciso se colocar no lugar do próximo e exercitar a empatia para compreender que o medo prevalece sobre a racionalidade”, completou.
“Todos conhecemos aquilo que alguém é capaz de fazer para preservar sua família depois de ter sua esposa e filha sob a mira de uma quadrilha. Especialmente numa cidade pequena (Barrinha), pode-se imaginar o medo e a angústia que guiaram as ações do reclamante”, ressaltou o colegiado.
O colegiado afirmou que “o risco da atividade é tão evidente que os criminosos deixaram claro que a escolha do reclamante foi motivada unicamente pelo fato de ser gerente da reclamada”. Além disso, confessaram que já participaram de sequestros da mesma natureza. “Isso apenas reforça que os gerentes de cooperativas de crédito exercem atividade de risco que os expõe à criminalidade organizada”, ressaltaram os magistrados.
Fonte: TRT da 15ª Região (CA)