FCC – Notário e Registrador (TJ PE)/Remoção/2013
Para que haja consumação do crime de apropriação indébita, a coisa necessariamente precisa ser
a) subtraída.
b) utilizada.
c) destruída.
d) perdida.
e) assenhorada.
Resposta
Lei Seca – CP
Apropriação indébita
Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Conforme Magalhães Noronha:
O momento consumativo do crime de apropriação indébita se fixa no ato de conversão da coisa alheia em uso próprio ou de terceiro e isto se verifica desde que se patenteia com ânimo deliberado por parte do agente criminoso, de transformar-se de mero detentor da coisa alheia em seu proprietário.
Gabarito: Letra E.
e) assenhorada.