FCC – Procurador do Estado de São Paulo/2012
No tocante à prescrição, considere as seguintes afirmações:
I. Seu prazo em curso pode ser aumentado ou diminuído por lei posterior.
II. A morte do credor suspende o prazo de prescrição em favor dos seus sucessores até a abertura do inventário ou arrolamento.
III. Não corre na pendência de ação de evicção.
IV. O pagamento de dívida prescrita por tutor de menor absolutamente incapaz comporta repetição.
V. Pode ser objeto de renúncia expressa previamente convencionada pelas partes.
Está correto APENAS o que se afirma em
a) III e IV.
b) I e IV.
c) II e V.
d) I e III.
e) IV e V.
Resposta
I. CORRETA.
CC:
“Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”
II. INCORRETA.
A herança transmite-se de imediato (saisine) aos herdeiros. O crédito será transmitido, dando continuidade à prescrição.
CC:
“Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.”
III. CORRETA.
Suspensão (impedimento) da prescrição.
Não corre prescrição:
– Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
– Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
– Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
– Contra os absolutamente incapazes;
– Contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
– Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra;
– Pendendo condição suspensiva;
– Não estando vencido o prazo;
– Pendendo ação de evicção.
IV. INCORRETA.
Como lembra Flávio Tartuce, “é possível identificar uma situação em que há Schuld sem Haftung (debitum sem obligatio), qual seja, na obrigação natural, que mesmo existente não pode ser exigida, pois é uma obrigação incompleta. Cite-se, a titulo de exemplo, a divida prescrita, que pode ser paga por existir -, mas não pode ser exigida. Tanto isso é verdade que, paga uma dívida prescrita, não caberá ação de repetição de indébito (art. 882, CC)” (TARTUCE, Flávio, Manual de Direito Civil, Método. p. 271).
V. INCORRETA.
A renúncia à prescrição só vale depois que a prescrição se consumar.
CC/02:
“Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.”
Gabarito
letra D: I e III