Entenda a polêmica do decreto que eliminou 875 candidatos no concurso da Polícia Federal
A aplicação de um decreto que estabelece normas sobre concursos públicos vem causando indignação entre aprovados do último concurso da Polícia Federal, que teve provas realizadas em maio de 2021. De acordo com a comissão de aprovados, a aplicação do decreto foi feita no momento errado e causou a eliminação 875 candidatos aptos em outras etapas do certame. O grupo tem apoio de federações e sindicatos de todo o país. O Cebraspe, banca organizadora, em nota enviada ao Papo de Concurseiro, explicou que “os procedimentos adotados pelo Cebraspe e pela Polícia Federal no certame em andamento estão de acordo com o que estabelece a legislação”.
E qual o ponto da polêmica?
O ponto central está no art. 39 do decreto n. 9.739
Art. 39. O órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação e respeitados os limites do Anexo II .
§ 1º Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II , ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.
§ 2º Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1º será aplicado considerando-se a classificação da primeira etapa.
§ 3º Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo.
De acordo com o anexo II, mencionado no dispositivo, a quantidade máxima de candidatos aprovados equivale ao dobro da quantidade de vagas. A comissão de aprovados entende que esse dispositivo foi aplicado em momento errado, já que o concurso ainda não foi homologado. A aplicação ocorreu antes da matrícula no curso de formação. Os candidatos eliminados já haviam sido aprovados nas etapas da prova objetiva, discursiva, teste de aptidão física, avaliação médica e preenchimento da ficha de informações confidenciais. Os candidatos haviam, inclusive, enviado os documentos exigidos para matrícula no curso de formação; após o envio dos documentos, aconteceu o corte estabelecido pelo decreto, mesmo para os candidatos com documentos válidos. E este é o ponto da polêmica: para a comissão de aprovados, o dispositivo deveria ser aplicado no momento da homologação do concurso, ou seja, após todas as etapas previstas (incluindo o curso de formação).
Apoio de entidades
A comissão de aprovados conta com o apoio de sindicatos e federações do Brasil. Em setembro, a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) enviou um ofício ao Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre a aplicação do decreto n. 9.739. No documento, a Fenapef solicita a análise de aplicabilidade do decreto e diz que a aplicação errada “gera prejuízos aos candidatos e uma indevida exclusão antecipada”. Ainda de acordo com o ofício enviado pela entidade, “a manutenção dos aprovados em cadastro reserva não vincula posterior nomeação, apenas possibilita, de acordo com a discricionariedade da administração pública, futura convocação e tem fundamento nos princípios da efetividade, moralidade e probidade admnistrativas”.
No dia 3 de novembro, por meio de nota, a Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (Fenadepol) se manifestou de forma contrária à exclusão dos candidatos aprovados. De acordo com a Fenadepol, a Polícia Federal possui um quadro de servidores extremamente reduzido, com cerca de 40% de déficit, com policiais sobrecarregados na vasta maioria das unidades, principalmente nas de fronteira. Para entidade, a realização do concurso foi vista como “esperança pelos servidores”; no entanto, a esperança “foi abalada pela exclusão ilegal de cerca de 900 candidatos do concurso público, com a aplicação incorreta do Decreto n. 9.739/2019”, diz a entidade por meio da nota.
E o que diz o Cebraspe?
O Cebraspe informou ao Papo de Concurseiro que o edital reproduz os comandos do decreto n. 9.739/19. Confira a nota completa:
“O Cebraspe informa que o edital do concurso púbico da Polícia Federal (PF), de 15 de janeiro de 2021, reproduz os comandos do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, conforme explicado abaixo:
“Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019
(…)
Art. 39. O órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação e respeitados os limites do Anexo II.§ 1º Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II , ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.
§ 2º Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1º será aplicado considerando-se a classificação da primeira etapa.
§ 3º Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo” (Grifou-se)
(…)
“Edital n° 1 DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021
18.4 Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II do Decreto nº 9.739/2019, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 39 do referido decreto.
18.4.1 Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado”. (Grifou-se)
Assim, o disposto no art. 39 do Decreto e no subitem 18.4 do edital que rege o certame da Polícia Federal está sendo aplicado no resultado final da primeira etapa do concurso público, conforme estabelece o § 2º do referido art. 39.
Por fim, ressalta-se que os procedimentos adotados pelo Cebraspe e pela Polícia Federal no certame em andamento estão de acordo com o que estabelece a legislação.”
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