No âmbito do direito penal e processual penal, a questão do encontro fortuito de provas tem despertado debates acalorados sobre a sua validade. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Recurso em Habeas Corpus (RHC) 153.988, firmou uma tese relevante a respeito do tema. Neste artigo, exploraremos a tese fixada pelo STJ, discutindo sua aplicação e implicações no contexto jurídico, especialmente no que tange à prova colhida após o ingresso em domicílio e seu desvio de finalidade.
No referido julgamento, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que é ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio. Essa regra aplica-se tanto ao cumprimento de mandado de prisão ou busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário quanto à hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito.
O magistrado ressaltou a importância de que o agente responsável pela diligência se atenha aos limites do escopo vinculado à justa causa para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade. Nesse sentido, é fundamental que a busca e apreensão, por exemplo, tenha um objetivo claro e fundamentado, evitando-se a utilização de medidas abusivas e desproporcionais.
Entretanto, o STJ ressalvou a possibilidade do encontro fortuito de provas, que ocorre quando, no curso de uma diligência legalmente autorizada, são encontrados indícios de outras infrações ou elementos que possam contribuir para o esclarecimento de outros crimes.
Essa ressalva é de suma importância, pois o encontro fortuito de provas é considerado válido, desde que seja realizado dentro dos limites da diligência autorizada. Ou seja, se durante a busca e apreensão, por exemplo, são encontrados elementos relacionados a outro crime, essas provas podem ser consideradas válidas e utilizadas no processo judicial, desde que não haja desvio de finalidade.
Diante da tese fixada pelo STJ no RHC 153.988, fica evidente a necessidade de se respeitar os limites impostos pela justa causa quando ocorrer o ingresso em domicílio ou qualquer outra diligência no âmbito penal. O desvio de finalidade na colheita de provas é considerado ilícito, podendo levar à sua invalidação.
No entanto, é importante ressaltar que o encontro fortuito de provas é uma exceção a essa regra, permitindo a utilização de elementos encontrados incidentalmente durante a diligência, desde que dentro dos limites previamente estabelecidos. Dessa forma, o agente responsável pela diligência deve sempre agir de forma estrita, a fim de evitar violações aos direitos fundamentais e garantir a validade das provas colhidas.