A demissão sem justificativa da trabalhadora, logo após voltar do tratamento de câncer de mama, foi julgada abusiva e discriminatória pela Justiça do Trabalho em Mato Grosso
Uma loja de autopeças de Sinop (MT) terá de arcar com indenização por dano moral à ex-empregada demitida logo após retornar de tratamento contra o câncer de mama. A empresa também foi condenada a pagar-lhe remuneração em dobro relativa ao período de afastamento da ex-empregada.
O caso foi julgado pela Primeira Turma do TRT da 23ª Região (MT). Por unanimidade, os desembargadores concluíram que, por ser a trabalhadora vítima de doença que causa estigma e preconceito, caberia ao empregador demonstrar que houve outro motivo para a dispensa, que não estivesse relacionado direta ou indiretamente à condição de saúde causada por patologia desse tipo. Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidado na Súmula 443.
Ao procurar a Justiça do Trabalho, a ex-empregada contou que foi diagnosticada com neoplasia maligna mamária em meados de 2019, afastando-se do serviço para tratamento médico. Ao retornar ao trabalho, um ano e meio depois, a empresa concedeu-lhe as férias e, um mês depois, informou que estava encerrado seu contrato de trabalho.
No recurso ao Tribunal, ela argumentou que, ao retornar do afastamento previdenciário, nem sequer teve tempo para apresentar qualquer alteração de seu ritmo ou qualidade do serviço, o que evidencia que o rompimento do contrato de trabalho teve caráter discriminatório.
Ônus da Prova
“Nos casos de doenças estigmatizantes”, lembrou a relatora do recurso, desembargadora Adenir Carruesco, “ocorre a inversão do ônus da prova, de modo que passa a ser do empregador a responsabilidade de demonstrar que houve outro motivo para a dispensa, que não relacionada à doença”, observou. “Essa prova (robusta, cabal e insofismável), todavia, não consta nos autos.”, registrou a relatora.
No processo consta apenas o relato da testemunha indicada pela empresa de que a trabalhadora havia sido dispensada por baixo desempenho, sem nenhum elemento que comprove a afirmação. “Quais foram os critérios adotados para se aferir o desempenho da trabalhadora? Quais foram as metas estipuladas e não alcançadas? Qual foi a ação ou omissão da autora que comprometeu o rendimento esperado? Houve ausências injustificadas ao labor e/ou faltas funcionais praticadas no período?”, enumerou a desembargadora. Ela concluiu: “são questionamentos razoáveis, fundados em razões técnicas, econômicas e disciplinares, e que não encontram ressonância na prova dos autos”.
Como não houve provas de que o fim do contrato de trabalho deu-se por motivo distinto da enfermidade, prevaleceu a presunção de discriminação e a conclusão de que a empresa violou a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a condição psíquica da trabalhadora.
Pelo ato discriminatório, a Turma fixou reparação de R$ 10 mil pelo dano moral, valor adotado em julgamentos semelhantes no Tribunal, e ainda o dever da empresa em pagar em dobro a remuneração do período de afastamento, compreendido entre a data da dispensa e a data de publicação da decisão. Além dos valores devidos à trabalhadora, a empresa terá de arcar com o pagamento dos honorários dos advogados e das custas do processo.
Fonte: TRT da 23ª Região (MT)