Não ficou comprovado, como pretendia a empresa, abandono de emprego por parte da cozinheira
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) considerou discriminatória a demissão por justa causa de uma cozinheira grávida da JMT Serviços de Locação de Mão de Obra LTDA. A empresa prestava serviço no Hospital Regional Tarcísio Maia, em Mossoró (RN). O TRT-21 também condenou a contratada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
De acordo com o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo, “a dispensa da autora (da ação) ocorreu após o conhecimento pelo empregador do seu estado gravídico”. Não ficou comprovado, como pretendia a empresa, abandono de emprego.
No processo, a cozinheira alegou que, antes de um mês do início da sua contratação, descobriu que estava grávida. Logo depois, foi avisada por mensagem de Whatsapp que ficasse em casa devido à pandemia da covid-19.
Mesmo tendo entrado em contato com a empresa para saber do retorno ao trabalho, foi comunicada que estava dispensada em razão da gravidez, uma vez que se encontrava em período de experiência. No recurso ao TRT-21, a empresa alegou que houve abandono de emprego, pois a cozinheira teria se ausentado antes da deliberação final da empregadora, sendo válida a dispensa por justa causa.
No entanto, de acordo com o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, a legislação específica (ADCT, no art. 10, II, alínea b) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
“Com efeito, o teor das conversas (no Whatsapp) reproduzidas vem demonstrar que a iniciativa de desligamento não partiu da trabalhadora”, ressaltou o magistrado. “Ao contrário, resultou patente a sua preocupação em resolver a situação, que pairava indefinida desde que comunicou seu estado gravídico”, afirmou o desembargador.
Ricardo Luís Espíndola destacou a Súmula n. 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória (…), mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.
Assim, mesmo a se considerar a hipótese de contrato por experiência, inegável a conclusão de que existe, por parte da ex-empregada, “expectativa que aquele ajuste por prazo determinado se transformará em uma pactuação por prazo indeterminado”.
A decisão do TRT-21 manteve a condenação da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN), reduzindo, no entanto, o valor da indenização por danos morais, de R$ 10 mil para R$ 5 mil.
Fonte: TRT da 21ª Região (RN)