O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, nesta terça-feira (15/8), decisão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.638/DF proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que tinha o Conselho Federal da OAB como amicus curiae. A ADI foi movida contra a Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplina processos administrativos disciplinares aplicáveis a juízes.
Na decisão, o STF conheceu parcialmente a ação. A Ordem defendia a sua total improcedência, apontando que a atuação do CNJ é constitucional e legítima, bem como ressaltando seu papel fundamental no controle da atuação administrativa do Poder Judiciário.
Entre os questionamentos da AMB estava a questão do sigilo do PAD (Processo Administrativo Disciplinar). A associação alegou, por exemplo, que os artigos 4º e 20, e § 2º, da Resolução, ao preverem a publicidade do julgamento, violam a legalidade e podem constranger o magistrado durante o procedimento. Em resumo, a associação dos magistrados afirma violados os artigos 5º, caput, e inciso LIV; 92, inciso I-A; 93, caput, e incisos VIII a X; 96, incisos I e II; 103-B, § 4º, inciso III; e 105, inciso II, da Constituição Federal.
“Não há verdadeiro Estado Democrático de Direito e respeito ao princípio republicano quando não é efetiva a investigação de eventuais desvios funcionais perpetrados por membros do Poder Judiciário, sendo certo que estabelecer a uniformização das normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar, no mínimo, representa a concretização do núcleo normativo do princípio republicano (art. 2º, ‘caput’) e, especialmente, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) quando fixa prazo para início e término da apuração de eventuais irregularidades praticadas por magistrados”, sustentou a OAB, na ADI.
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