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Dia da Consciência Negra pode ser feriado municipal, decide STF

O feriado paulistano do Dia da Consciência Negra, em 20 de novembro, não usurpa a competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Isso porque tal data transcende essa esfera e tem impactos culturais e sociais, por causa do objetivo de combater o racismo e reduzir a desigualdade no país.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 9 votos a 2, declarou nesta quarta-feira (30/11) a constitucionalidade dos dispositivos de leis municipais que instituíram o feriado do Dia da Consciência Negra em São Paulo (artigo 9º da Lei 14.485/2007 e artigos 1º a 4º da Lei 13.707/2004).

Na quinta-feira passada (24/11), a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, votou para declarar a constitucionalidade do feriado. O voto dela foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli.

Na sessão desta quarta, os ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Rosa Weber seguiram o voto da relatora.

Competência da União
Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Nunes Marques, que divergiram da relatora e votaram para negar a ação.

ADPF 634

Consultor Jurídico

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