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Corretora de seguros comprova vínculo de emprego com banco para o qual intermediava vendas

A empregada trabalhou com todos os requisitos configuradores da relação de emprego, delineados no art. 3º da CLT

Uma corretora de seguros, de Goiânia (GO), obteve o reconhecimento do vínculo empregatício com a instituição bancária para a qual trabalha como intermediadora. Ela deverá receber todas as verbas oriundas do vínculo de emprego, ter recolhidos os valores relativos ao FGTS e a Carteira de Trabalho devidamente assinada pela empresa.

A empregada foi contratada para atuar como intermediadora na venda de seguros de um banco de Goiânia. Porém, no decorrer das atividades, trabalhou com todos os requisitos configuradores da relação de emprego, delineados no art. 3º da CLT. Para a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), as provas no processo descaracterizam a relação apontada no contrato de correspondente bancária.

Segundo a relatora, desembargadora Silene Coelho, sobre os serviços de correspondente bancário, a Resolução n.º 2.707/00 do Conselho Monetário Nacional, como parte do Programa Nacional de Desburocratização, passou a facultar aos “bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a contratação de empresas para o desempenho das funções de correspondente no País“. Atualmente, a atuação do “correspondente” encontra-se regulamentada pela Resolução n.º 3.954, de 24/02/2011, expedida pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

No caso analisado, a funcionária não exercia apenas as atividades previstas no art. 8º da Resolução nº 3954/2011 do Bacen. Executava atividades tipicamente bancárias, de forma pessoal, não eventual, onerosa e sob subordinação do banco. Para a relatora, os depoimentos comprovaram que a agente tinha metas de empréstimos e de cartões de créditos a serem concedidos. Outra prova destacada pela desembargadora foram as conversas por Whatsapp, nas quais é possível perceber cobranças diárias de produção, realização de tarefas e cumprimento de metas.

“Destaco que vigora no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma, de modo que a existência de contrato de prestação de serviços, incluindo aquele firmado formalmente por pessoas jurídicas, não afasta, por si só, a existência do vínculo empregatício”, afirmou Silene Coelho. “Consoante se infere, a prova oral demonstrou que as funções desempenhadas pela reclamante não se limitavam àquelas descritas na Resolução 3.954 do Banco Central do Brasil”, complementou.

Com isso, a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da relação de emprego foi reformada. A empresa deverá comprovar a anotação na Carteira de Trabalho do contrato de emprego como escriturário de banco, efetuar o recolhimento do FGTS incidente sobre a contraprestação paga na vigência do vínculo empregatício e realizar o pagamento das verbas oriundas do vínculo de emprego, observados os limites do pedido, a evolução da parte autora e a dedução de valores comprovadamente pagos sob mesmo título.

Fonte: TRT da 18ª Região (GO)

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