Para desembargadora, profissional conseguiu comprovar que empresa fazia pagamentos extrafolha mensais
O entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) é de que a responsabilidade por comprovar o pagamento de salário extrafolha é do trabalhador. No caso do motorista de betoneira, a prova nos autos respalda, segundo a decisão da Turma, o pedido quanto ao pagamento de salário não contabilizado, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o direito do operário.
O motorista foi demitido sem justa causa em abril de 2020. Na rescisão, ele recebeu os valores relativos ao salário registrado na carteira de trabalho. Porém, segundo afirma o trabalhador, desde o início do contrato ele recebeu remuneração mensal extracontábil e, por isso, recorreu à Justiça do Trabalho para obter as verbas rescisórias relativas também aos pagamentos feitos informalmente.
A empresa recorreu ao TRT-18 para excluir a condenação do pagamento de salário extrafolha e alegou que o trabalhador não provou o recebimento do salário “por fora”. Para a construtora, o juízo de primeiro grau não deveria considerar como prova emprestada uma testemunha com interesse na causa e com troca de favores. Afirmou ainda que a testemunha ouvida também mantém processo na Justiça do Trabalho contra os mesmos empregadores.
A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, entendeu que não ficou configurada a alegada troca de favores. A magistrada destacou que o fato de a pessoa indicada como testemunha ter ação trabalhista contra o mesmo réu, não revela, por si só, falta de isenção de ânimo para depor, ou mesmo que teria interesse no processo.
Em que pese a empresa negar o pagamento de salário por fora, a prova nos autos, segundo a relatora, caminhou em sentido diverso, pois as testemunhas indicadas reconheceram que havia divergência entre o valor anotado na CTPS e o efetivamente recebido pelo trabalhador. “Na petição inicial, o trabalhador afirmou que recebia a importância de R$ 2,3 mil apesar de em sua carteira de trabalho estar registrado a remuneração de apenas R$ 1.156,70”, destacou.
Com base no contexto probatório, a desembargadora ratificou o entendimento do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) e reconheceu o pagamento extrafolha mensal, no valor de R $2.300,00, para integrá-lo à remuneração do trabalhador. A empresa deverá efetuar o pagamento dos reflexos em aviso prévio, férias, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado, além das horas extras e os pagamentos que envolvem o recolhimento do FGTS.
Fonte: TRT da 18ª Região (GO)