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Condenação de empresa de vigilância a cumprir cota de aprendiz tem abrangência nacional

Para a 7ª Turma, não é possível restringir os efeitos territoriais da decisão, proferida em ação civil pública.

A Prosegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança não conseguiu limitar a Boa Vista (RR) a condenação ao cumprimento de cota destinada a aprendizes resultante de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, para a qual não tem sentido que a condenação fique restrita ao município.

Cumprimento voluntário

Na ação civil pública, ajuizada em Boa Vista, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo por não cumprir a cota prevista no artigo 429 da CLT. Segundo o MPT, apesar das ações desenvolvidas para conscientizar, informar e incentivar o cumprimento voluntário da legislação, a  empresa se recusou a firmar termo de ajuste de conduta.

Risco

Para a empresa, as atividades de vigilância não deveriam estar incluídas na base de cálculo da cota de aprendizagem. Segundo a Prosegur, não seria razoável exigir a contratação de aprendizes como se fossem empregados comuns, sobretudo em razão do ambiente perigoso, em “contato com armas letais e possível risco de ação criminosa”. A empresa acrescenta que, além dos riscos, a atividade impediria o correto desenvolvimento psicológico dos jovens.

Limite

Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho rechaçou a alegação da empresa de que o ambiente perigoso é fato impeditivo à contratação de aprendiz. “Basta simplesmente que sejam contratados aprendizes maiores de 21 anos”, ressaltou.

Todavia, quanto ao pedido para que a condenação alcançasse todo o Estado de Roraima, e não apenas o município de Boa Vista (RR), o TRT justificou que o MPT se referiu apenas ao estabelecimento, sem especificar o limite geográfico. Havia menção ao banco de dados gerido pela Secretaria Municipal de Gestão Social, sob a Coordenação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil do Município de Boa Vista (RR).

Redução

O Tribunal Regional também atendeu o pedido da empresa para reduzir o valor de condenação, fixado inicialmente em R$ 200 mil pela primeira instância, para R$ 50 mil, em “adequação tanto ao âmbito territorial quanto numérico de aprendizes que efetivamente deixou de ser contratado, ou seja, 14 aprendizes”.

Competência

Em recurso ao TST, o MPT argumentou que os efeitos da decisão judicia devem alcançar todo o território estadual, sob pena de se permitir a manutenção do ilícito em outras regiões de Roraima.

Para todos

De acordo com o relator, ministro Evandro Valadão, o TST, em decisões recentes, tem concluído pela impossibilidade de restrição geográfica de decisões tomadas em ação civil pública. O fundamento é o artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que os efeitos da decisão, nessas ações, atingem todas as pessoas. Segundo ele, não há razão para restringir a abrangência da condenação aos limites da competência territorial do órgão que decidiu.

Valor dano moral

Diante da não limitação territorial dos efeitos da condenação na ação coletiva, o ministro propôs que a sentença fosse restabelecida quanto ao valor da condenação de R$ 200 mil por dano moral coletivo. Segundo ele, o valor anterior tornou-se irrisório diante do redimensionamento do dano para além do município de Boa Vista. O montante será destinado a entidades, projetos ou fundos que permitam recomposição de danos coletivos causados aos trabalhadores e à comunidade, a serem indicados pelo MPT e aprovados pelo juízo.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-772-43.2018.5.11.0052

TST

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