Na sentença, a juíza titular Thereza Christina Nahas pontuou que a negociação coletiva deve prevalecer sobre as demais fontes de direito
A 2ª Vara de Trabalho de Itapecerica da Serra (SP) reconheceu a validade de uma cláusula coletiva segundo a qual o valor pago por horas extras a bancários compõe a gratificação de função dos profissionais. A decisão, tomada a partir de reclamação ajuizada por trabalhador que buscava invalidar a norma, considera também que ela não pode ser anulada por ação individual.
O argumento do empregado foi o de que a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) declara ilegal negociações que reduzam ou eliminem direitos relativos ao pagamento das horas extras suplementares. O juízo, no entanto, considerou que não é caso de analisar a diminuição de direitos, mas de avaliar se o pagamento realizado por meio da gratificação da função supriria o das horas extras, como previsto na cláusula coletiva, e se eventual condenação não significaria o pagamento em dobro.
Na sentença, a juíza titular Thereza Christina Nahas pontuou que a negociação coletiva deve prevalecer sobre as demais fontes de direito, pois decorre da aplicação do princípio da liberdade sindical, consagrado como princípio fundamental da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Além disso, as convenções são presumidas legítimas, já que decorrem da negociação entre representantes dos trabalhadores e das empresas.
Segundo a magistrada, não se pode anular por ação individual as cláusulas coletivas, pois haveria violação ao propósito e ao objeto de norma da OIT, em sua Convenção 98. “Sempre entendi que permitir esta manobra jurídica acaba por criar categorias distintas de trabalhadores pertencentes a uma mesma representatividade sindical”, afirmou.
A juíza acrescentou que invalidar a norma no âmbito individual afetaria a própria lógica do sistema, pois uma mesma regra seria legal para uns e ilegal para outros, situação que ela avalia como “aterrorizante” e “discriminatória”.
Tema 1046
O processo foi julgado após a publicação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da ata de julgamento do tema 1046, que diz respeito à validade de norma coletiva que limita ou restringe o direito trabalhista (saiba mais aqui). Antes disso, todos os processos que versavam sobre o tema estavam suspensos.
De acordo com o STF, são constitucionais os acordos e as convenções que modifiquem direitos trabalhistas desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Fonte: TRT da 2ª Região (SP)