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Auxílio-acidente a segurado especial sem necessidade de comprovação de contribuição como facultativo

O Seguro Social é um dos direitos básicos de todo cidadão, garantindo a proteção daqueles que, por qualquer motivo, ficam incapacitados de exercer suas atividades laborais. Dentre os benefícios oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o auxílio-acidente é um dos mais importantes, sendo direcionado a segurados que sofreram algum tipo de acidente e apresentam sequelas que reduzem a sua capacidade de trabalho.

No entanto, para muitos segurados especiais, que exercem atividades rurais, a concessão deste benefício tem sido alvo de discussões jurídicas. Isso porque, antes da edição da Lei n. 12.873/2013, que incluiu o auxílio-acidente como um dos benefícios previstos na Lei n. 8.213/91, muitos trabalhadores rurais não possuíam a obrigação de contribuir para o INSS como segurados facultativos.

Diante desse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

Essa decisão, proferida no julgamento do Recurso Especial n. 1.361.410/RS, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, pela Primeira Seção do STJ, é fundamental para garantir o acesso dos trabalhadores rurais ao auxílio-acidente, sem a necessidade de comprovação de contribuição previdenciária na qualidade de segurado facultativo.

Assim, é importante ressaltar que os segurados especiais que sofreram acidentes ou moléstias que reduziram sua capacidade laboral e que não tenham contribuído como segurados facultativos não devem desistir do seu direito ao auxílio-acidente. Para isso, é necessário contar com o auxílio de um advogado especializado em Direito Previdenciário, que poderá orientar e representar os interesses do segurado perante o INSS e o Judiciário.

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