Para a 6ª Turma, houve continuidade do vínculo
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um auxiliar administrativo de um cartório do Rio de Janeiro de receber verbas rescisórias após a morte do tabelião. Para o colegiado, houve a continuidade da prestação de serviços, porque esse funcionário assumiu temporariamente a gestão do cartório.
Morte do titular
Na ação, o auxiliar administrativo contou que fora contratado em setembro de 1994 pelo titular do cartório do 7º Ofício de Registro de Distribuição do Rio de Janeiro. Com a morte do tabelião, em outubro de 2020, ele disse que seu contrato de trabalho deveria ser rescindido, cabendo ao espólio pagar-lhe as verbas rescisórias. Seu argumento era o de que o cartório não tem personalidade jurídica, e o titular falecido era seu verdadeiro contratante.
Responsável pelo cartório
Ao contestar o pedido, o espólio do tabelião sustentou que o contrato de trabalho estava em vigor, pois o funcionário continuava a prestar serviços e era, inclusive, o responsável provisório pelo cartório.
Em relação a isso, o trabalhador alegou que fora nomeado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro até que fosse realizado concurso público para designar novo tabelião. Assim, embora respondesse provisoriamente pelo cartório, era apenas um assalariado.
Pessoa jurídica
O juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a carteira de trabalho do auxiliar fora assinada pelo cartório, e não pela pessoa física do tabelião. Portanto, não haveria rescisão contratual, pois ele continuava trabalhando para a mesma pessoa jurídica.
Pessoalidade
Ao reformar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou que, conforme a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994), o cartório não tem personalidade jurídica, e o escrivão ou tabelião responde pela prestação pessoal de serviços dos seus empregados e pelas verbas contratuais decorrentes. Diante da pessoalidade do vínculo com o tabelião, o TRT concluiu que seu falecimento extingue os contratos de trabalho firmados com ele, e o espólio fica responsável pelo pagamento das verbas rescisórias devidas.
Natureza híbrida
O relator do recurso de revista do espólio, desembargador convocado José Pedro de Camargo, destacou a natureza híbrida dos cartórios, que, embora apresentem características próprias de direito privado, também mantêm nuances relevantes de direito público. Por essa peculiaridade, segundo ele, a morte do titular não acarreta ruptura imediata do contrato de trabalho dos empregados. Nessa circunstância, o Estado assegura a continuidade da prestação do serviço à comunidade, atribuindo ao substituto designado a responsabilidade pelo gerenciamento administrativo e financeiro da serventia vaga, o que inclui a gestão do quadro de pessoal.
Sucessão
De acordo com o relator, o falecimento do empregador, pessoa física ou empresa individual, somente acarreta a resolução automática de contrato quando for impossível a continuidade da prestação de serviços ou quando não houver interesse para tanto. Nessas situações, produzem-se os efeitos da sucessão trabalhista, mesmo nas hipóteses de designação precária, em que o substituto responde interinamente pela serventia, por delegação do Estado.
Processo: RR-100981-41.2020.5.01.0080
TST