A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada a duas empresas de transportes, pelo fato de seus representantes terem comparecido à audiência de instrução processual quatro minutos depois do horário marcado. Na avaliação do colegiado, o atraso foi muito pequeno e não acarretou prejuízo às partes.
A ação foi ajuizada por um motorista de ônibus que pedia o reconhecimento da unicidade contratual em relação às duas empresas, do mesmo grupo econômico.
O juiz da Vara do Trabalho de Batatais (SP) declarou a revelia das empresas, situação que ocorre quando o réu é notificado de um processo judicial e não se defende porque seus representantes não estavam no local no início da audiência inaugural, aberta às 14 horas.
A relatora, ministra Kátia Arruda, verificou que o único ato praticado na audiência foi, justamente, a aplicação da pena de confissão às empresas pelo atraso.
Ela explicou que, embora a Orientação Jurisprudencial (OJ) 245 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) disponha que não há previsão legal de tolerância para o atraso, a jurisprudência do TST tem afastado esse entendimento quando o atraso é de poucos minutos e não tenha sido praticado nenhum ato processual de modo a causar prejuízo às partes.
Ainda na avaliação da relatora, devem ser prestigiados os princípios da informalidade, da simplicidade e da razoabilidade que regem o processo do trabalho. Como, no caso, não há registro de prejuízo às partes, deve-se considerar ínfimo o atraso de quatro minutos.
Agora, o processo retornará à Vara do Trabalho de Batatais para prosseguir a instrução processual.
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo RR-10936-55.2016.5.15.0075