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Aplicação conjunta da agravante do art. 61, II, ‘f’ e do art. 17 da Lei Maria da Penha não configura bis in idem, decide o STJ

Tese fixada pelo Tribunal em caso de aplicação conjunta da agravante do art. 61, II, ‘f’ e do art. 17 da Lei Maria da Penha

No julgamento do Agravo Regimental em Habeas Corpus n. 720.797/SC, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que a aplicação conjunta da agravante do art. 61, II, ‘f’ do Código Penal e do art. 17 da Lei Maria da Penha não configura bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visa recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.

No caso em questão, o réu foi condenado por crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico. A defesa alegou bis in idem na aplicação conjunta da agravante do art. 61, II, ‘f’ do CP e do art. 17 da Lei Maria da Penha, porém, o STJ entendeu que as normas são distintas e não incidem no mesmo momento da aplicação da pena.

Enquanto a agravante do art. 61, II, ‘f’ do CP diz respeito ao agravamento da pena da infração penal cometida com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, o art. 17 da Lei Maria da Penha veda a aplicação isolada de pena de multa ou prestação pecuniária.

Dessa forma, a aplicação conjunta das normas não configura bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visa recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. O afastamento da agravante levaria a uma situação mais amena para aquele que cometeu crime em situação de violência doméstica, o que iria de encontro ao escopo normativo da Lei Maria da Penha.

Assim, o STJ entende que a aplicação conjunta das normas não configura bis in idem e não há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao réu no caso em questão.

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