O instituto do amicus curiae, expressão em latim que significa “amigo da corte”, é uma figura jurídica prevista no Código de Processo Civil de 2015, que permite a participação de terceiros nos processos judiciais com a finalidade de fornecer informações, argumentos e subsídios técnicos aos magistrados, a fim de contribuir para a formação do convencimento do julgador.
No julgamento do AgInt no MS 25.655/DF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou as hipóteses de ingresso do amicus curiae em processos judiciais. Segundo o entendimento do STJ, a admissão do amicus curiae é uma decisão discricionária do magistrado e depende da comprovação dos seguintes requisitos: relevância da matéria, especificidade do tema e repercussão social da controvérsia.
Além disso, a figura do amicus curiae é admitida apenas em processos de natureza objetiva, sendo excepcionalmente aceita em processos subjetivos. O amicus curiae não pode assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio e não é admissível na hipótese em que o interesse da entidade pretenda ao resultado do julgamento favorável a uma das partes.
É importante ressaltar que o pedido de ingresso como amicus curiae deve ser protocolado antes de o processo ser incluído em pauta de julgamento, e a decisão do magistrado é irrecorrível.
Em resumo, o amicus curiae é uma importante figura jurídica que permite a participação de terceiros nos processos judiciais, contribuindo para a formação do convencimento do julgador. No entanto, sua admissão depende da comprovação dos requisitos de relevância da matéria, especificidade do tema e repercussão social da controvérsia, e é uma decisão discricionária do magistrado.
Com o objetivo de garantir a aplicação correta das hipóteses de ingresso do amicus curiae, é essencial que as partes interessadas em atuar nessa condição busquem assessoria jurídica especializada, a fim de elaborar um pedido consistente e fundamentado de ingresso nos processos judiciais.