A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que advogados sob investigação não podem violar o sigilo profissional para firmar acordos de colaboração premiada. O entendimento foi estabelecido a partir da análise de um processo no âmbito da Operação Riquixá, do Ministério Público do Paraná, que denunciou fraudes na licitação do transporte coletivo em várias cidades do estado.
Com a decisão, foi anulada a colaboração firmada por um advogado da empresa de transportes coletivos Pérola do Oeste, alvo da investigação do MPPR, e das provas e denúncias dela decorrentes. O advogado celebrou o acordo com o MPPR após ser preso em julho de 2016. O documento serviu de base para novas investigações e para o aditamento de uma denúncia em março de 2017, que incluiu os nomes de dois ex-administradores da empresa. Ambos recorreram ao STJ para anular a colaboração do advogado.
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, enfatizou que o sigilo profissional dos advogados é um pilar essencial para garantir o direito de defesa. “Esse ônus do advogado não pode ser superado mesmo quando investigado, sob pena de se colocar em fragilidade o amplo direito de defesa”, afirmou.
Limitações do Código de Ética
O relator mencionou que o Código de Ética da Advocacia permite a quebra do sigilo profissional apenas em situações de grave ameaça à vida, à honra, ou em casos de afronta pelo cliente, sempre restrito ao interesse da causa. “Quebrar o sigilo profissional para atenuar pena em ação penal em que figura, com o cliente, como investigado, não está autorizado pelo Código de Ética da Advocacia. O já citado art. 25 é claro que o sigilo só pode ser rompido salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa”, observou Sebastião Reis Júnior.
Confira o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior
OAB