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Acidente com empregado em transporte fornecido pela empresa gera responsabilidade civil objetiva

Um motorista de betoneira, de Cesarina (GO), que sofreu um acidente de trânsito em veículo fornecido pelo empregador, obteve pensão mensal até completar 76 anos

Um motorista de betoneira, da cidade de Cesarina (GO), garantiu o direito ao recebimento de pensão mensal vitalícia até completar 76 anos de idade. Ele sofreu um acidente de trânsito em veículo fornecido pela transportadora para a qual trabalhava, quando fazia o trajeto entre as filiais de Itumbiara (GO) e Rio Verde (GO). Para a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), quando o acidente de trânsito ocorre durante o transporte do trabalhador, em veículo fornecido pela empresa, a responsabilidade civil é objetiva.

Segundo o relator do processo, juiz convocado Sebastião Martins, aplicou-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece a responsabilidade com base nos arts. 734 e 735 do Código Civil. A indenização conferida ao empregado baseou-se em tabela de expectativa de sobrevida do IBGE divulgada em 2017.

O caso

O trabalhador recorreu ao TRT-18 após o juízo da Vara do Trabalho de Palmeiras (GO) considerar que o acidente de percurso foi equiparado a acidente de trabalho apenas para fins previdenciários. O magistrado, na sentença, concluiu pela ausência de dever da empresa em reparar os danos materiais e morais postulados pelo motorista por falta de culpa da empresa no acidente e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

O funcionário destacou, no recurso, que o acidente deixou sequelas irreversíveis. Segundo o motorista, aposentado por invalidez em razão do ocorrido, os danos foram de natureza psicológica, física, social e financeira. A empresa, por sua vez, afirmou que o fato aconteceu por conta de uma conversão imprudente do outro motorista de caminhão envolvido no acidente, o que configuraria fato de terceiro. Para a transportadora, excluído o nexo de causalidade, estaria afastado eventual dever de indenizar.

Para o relator, é incontroverso o acidente, uma vez que a empresa emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Sebastião Martins ressaltou haver a comprovação de que o   acidente de trabalho ocorreu quando o funcionário era transportado por veículo ofertado pela empresa em direção a uma de suas filiais. O magistrado concluiu pela responsabilidade objetiva. Entretanto, salientou que a responsabilidade, no caso, está prevista nos artigos 734 e 735 do Código Civil, que preveem a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas.

“Ora, se em relação às pessoas transportadas a responsabilidade é objetiva, em relação ao empregado, quando transportado em condução fornecida pelo empregador, tal responsabilidade não pode ser diferente”, pontuou.

O relator ressaltou que a perícia reconheceu as sequelas como definitivas na vida diária e profissional do motorista. “Tais fatos”, prosseguiu o magistrado, “garantem direito ao recebimento de pensão mensal vitalícia até completar 76 anos de idade, conforme tabela de expectativa de sobrevida do IBGE divulgada em 2017”, concluiu. Quanto ao pedido por reparação dos danos estéticos, o relator julgou improcedente, por não ter sido evidenciado no laudo pericial a existência de dano dessa ordem.

Fonte: TRT da 18ª Região (GO)

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