Guarda compartilhada não impede mudança da criança para o exterior, define Terceira Turma

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Na guarda compartilhada, não se exige a custódia física conjunta da criança, motivo pelo qual é possível que esse regime seja fixado mesmo quando os pais morem em países diferentes. Essa flexibilidade do compartilhamento da guarda não afasta, contudo, a possibilidade de convivência da criança com ambos os genitores e a divisão de responsabilidades – o que pode ser feito com o suporte da tecnologia.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao restabelecer sentença que autorizou a mudança de uma criança para a Holanda, em companhia da mãe. No mesmo ato, o juiz fixou o regime de guarda compartilhada e definiu parâmetros de convivência em favor do pai, que mora no Brasil.

A sentença havia sido reformada em segunda instância. O tribunal, mantendo a guarda compartilhada, determinou que a convivência presencial com o pai fosse quinzenal, o que impediria a fixação do lar do menor na Holanda. A corte considerou que a criança tinha laços familiares fortes também com a família paterna, e, por isso, não seria adequado ela morar no exterior.

Para a relatora, filho sob guarda compartilhada deve ter uma residência principal

Relatora do recurso especial da mãe, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a guarda compartilhada não se confunde com o regime de guarda alternada. No caso do sistema compartilhado, ressaltou, não é apenas possível, mas desejável, que seja definida uma residência principal para os filhos.

“Na guarda alternada, por sua vez, há a fixação de dupla residência, de modo que a prole residirá com cada um dos genitores por determinado período, ocasião em que cada um deles, individual e exclusivamente, exercerá a guarda dos filhos”, completou a ministra.

Segundo a relatora, a guarda compartilhada não exige que a custódia física da criança seja exercida de maneira conjunta, nem é obrigatório haver tempo de convívio igualitário entre os pais. Essas definições, apontou, são extremamente flexíveis nesse regime, e são ponderadas pelo juiz a partir de cada caso concreto, sempre considerando o melhor interesse da criança.

Na Holanda, criança terá acesso a oportunidades de cultura, educação e lazer

No caso dos autos, Nancy Andrighi reconheceu que a alteração do lar de referência da criança para outro país vai provocar modificação substancial nas relações familiares e deve gerar dificuldades de adaptação na rotina e no modo de convivência das pessoas envolvidas.

Entretanto, a ministra enfatizou os potenciais benefícios que a criança terá ao morar na Holanda – país que ocupa o 10º lugar no ranking do Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas –, como novas experiências culturais, aquisição de conhecimentos linguísticos e acesso a oportunidades de educação, ciência e lazer.

“Segundo o cuidadoso plano de convivência desenvolvido pelo juiz em primeiro grau, com o qual a recorrente implicitamente concordou (eis que não impugnou a questão), existe a previsão de retorno da criança ao Brasil em todos os períodos de férias até completar 18 anos (com custos integralmente suportados pela recorrente), utilização ampla e irrestrita de videochamadas ou outros meios tecnológicos de conversação e a convivência diária quando o recorrido estiver na Holanda”, concluiu a relatora ao restabelecer a sentença.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ