O que é aposentadoria por tempo de contribuição?

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A aposentadoria por tempo de contribuição é um dos modos pelos quais os trabalhadores podem se aposentar e ter direito ao benefício previdenciário. Esse tipo de aposentadoria pode ser concedido integralmente ou de forma proporcional, de acordo com os requisitos previstos na legislação.

Para ter direito à aposentadoria integral, os trabalhadores homens devem comprovar 35 anos de contribuição à Previdência Social, enquanto as trabalhadoras mulheres devem comprovar 30 anos de contribuição.

Já para requerer a aposentadoria proporcional, os trabalhadores devem combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.

Os homens podem requerer aposentadoria proporcional a partir dos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, acrescidos de um adicional de 40% sobre o tempo de contribuição que faltava para completar 30 anos até 16 de dezembro de 1998.

Já as mulheres podem requerer aposentadoria proporcional a partir dos 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, acrescidas de um adicional de 40% sobre o tempo de contribuição que faltava para completar 25 anos até 16 de dezembro de 1998.

Além de atender aos requisitos de tempo de contribuição e idade mínima, os trabalhadores devem cumprir o período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais exigidas para que o segurado tenha direito ao benefício.

Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, no mínimo, 180 contribuições mensais, enquanto os filiados antes dessa data devem observar a tabela progressiva.

A perda da qualidade de segurado não prejudicará a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, que é irreversível e irrenunciável. Isso significa que, após receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá renunciar ao benefício. O trabalhador também não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

A solicitação da aposentadoria por tempo de contribuição pode ser feita por meio de agendamento prévio pela internet, pela Central 135 ou nas Agências da Previdência Social, desde que o trabalhador cumpra com todas as exigências legais necessárias.

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