TRF-3 anula arrolamento em dívida inferior a 30% do patrimônio
Não é possível arrolar bens de terceiros quando a dívida não ultrapassa 30% do patrimônio da devedora. Esse foi o entendimento adotado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao anular, por unanimidade, o arrolamento de bens no qual a Receita Federal apurava individualmente, frente ao total do crédito tributário lançado, o limite de 30% do patrimônio dos corresponsáveis.
No caso concreto, a dívida correspondia a apenas 13% do patrimônio da pessoa jurídica e a Receita Federal efetuou o arrolamento de diversos bens e direitos, tais como imóveis, veículos automotores e cotas de sociedades.
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Processo 5004451-81.2020.4.03.6104