Recurso de empresa é negado por falta de complementação de depósito

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A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o exame de recurso de revista da Secon – Serviços de Segurança e Conservação, microempresa de Ipatinga (MG) que não havia recolhido o valor necessário a título de depósito recursal. Ela deveria ter complementado o valor recolhido na interposição do recurso ordinário, mas não o fez.

A empresa foi condenada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) ao pagamento de diversas parcelas a um porteiro. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao julgar o recurso ordinário, excluiu parte da condenação e negou seguimento ao recurso de revista, por entender que a empresa não havia preenchido o requisito legal relativo ao depósito recursal obrigatório.

O depósito recursal é um dos requisitos para a interposição de recurso no processo trabalhista. A finalidade é garantir a futura execução da sentença: caso ela se torne definitiva, o valor poderá ser levantado pelo credor.

Essa obrigação está prevista no artigo 899 da CLT, e os limites dos valores a serem depositados são definidos anualmente pelo TST, de acordo com o tipo de recurso.

A Turma também aplicou à empresa a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Ag-AIRR 10191-64.2021.5.03.0033

Consultor Jurídico