Clínica de imagens indenizará funcionária dispensada após diagnóstico de nódulo na mama
Além da indenização por danos morais, foram deferidas a indenização do período de afastamento e as verbas, como férias com terço constitucional, gratificação natalina e FGTS
A empregada de uma clínica de diagnóstico por imagens obteve indenização por danos morais de R$ 5 mil reais após ser dispensada sem justa causa, um dia após a constatação de câncer de mama. Ela fora diagnosticada com tumor na hipófise e nódulo no seio e alegou que sua demissão teria sido motivada pela doença.
A dispensa sem justa causa da profissional, 24 horas depois da constatação de câncer de mama, agravada pela circunstância de a empregadora ser um laboratório de análises clínicas, presume-se discriminatória e, portanto, nula. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao apreciar recurso de uma recepcionista contra a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), que indeferiu os pedidos de reintegração ou indenização substitutiva e danos morais em razão de dispensa discriminatória.
O relator, desembargador Eugênio Cesário, pontuou que a controvérsia no recurso debate a natureza discriminatória ou não da dispensa sem justa causa da trabalhadora. Ela alegou que a demissão teria ocorrido após o diagnóstico de câncer de mama, em fevereiro de 2021. Por sua vez, a clínica negou a discriminação e disse ter reduzido o quadro de funcionários em razão das dificuldades financeiras ocasionadas pela pandemia da covid-19.
O magistrado considerou que os exames juntados aos autos comprovam o diagnóstico com nódulo na mama direita em fevereiro de 2021. A demissão teria ocorrido em março do mesmo ano. O desembargador explicou que a regra é o direito do empregador encerrar o contrato, exceto nos casos de modalidades de estabilidade provisória. “Todavia, esse poder potestativo do empregador encontra limites, não podendo ser exercido de modo arbitrário e de forma discriminatória”, ressaltou o relator.
Eugênio Cesário explicou que a discriminação significa uma segregação de determinados membros da sociedade, muitas vezes baseada por motivos de gênero, raça, etnia, crença ou opção sexual, conforme o artigo 7º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), a Constituição Federal e a Lei 9.029/1995. Ele salientou que a recepcionista foi contratada em julho de 2020, quatro meses após a decretação dos primeiros isolamentos sociais. Além disso, destacou que a empresa é uma clínica de diagnóstico por imagens, que realiza exames solicitados no diagnóstico da covid-19 e, pelo momento pandêmico, os hospitais e clínicas tiveram um considerável aumento nos atendimentos, o que afastaria a alegação de redução de faturamento.
O magistrado destacou o grande porte da empresa e o alto capital social, o que tornaria menos crível que tenha tido redução de faturamento capaz de obrigá-la a dispensar funcionários. O desembargador pontuou, ainda, que a trabalhadora foi diagnosticada anteriormente com câncer em dezembro de 2020 e continuou trabalhando até março de 2021, quando houve o segundo diagnóstico.
“Logo, comprovado o cunho discriminatório da dispensa”, afirmou o desembargador, ao relatar a necessidade legal de se reintegrar a trabalhadora, com os pagamentos do salário do período, ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento. Eugênio Cesário explicou que a clínica criou clima hostil e inapropriado para a continuidade do trabalho da recepcionista, que não deseja voltar a trabalhar por conta da humilhação sofrida.
Além da indenização por danos morais, foram deferidas a indenização do período de afastamento e as respectivas verbas, como férias com terço constitucional, gratificação natalina e FGTS.
Fonte: TRT da 18ª Região (GO)