Quinta Turma mantém qualificadora em júri de réu acusado de ordenar assassinato do radialista Valério Luiz, em Goiás

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a qualificadora de homicídio mediante pagamento ou promessa de recompensa (artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal) na sentença de pronúncia que submeteu a julgamento, perante o tribunal do júri, o homem acusado de ser mandante do assassinato do jornalista esportivo Valério Luiz de Oliveira, ocorrido em Goiânia. O júri está marcado para 7 de novembro.

O colegiado entendeu que o recurso do réu contra a incidência da qualificadora não foi interposto no momento oportuno, o que levou à preclusão. Ainda segundo a turma, o pedido da defesa já havia sido analisado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), com decisão transitada em julgado.

O jornalista esportivo foi assassinado a tiros em 2012, em frente à Rádio 820 AM. De acordo com o processo, o crime teria sido motivado por divergências entre o suposto mandante do crime – na época, vice-presidente do Atlético Clube Goianiense – e o profissional de imprensa, que costumava fazer comentários críticos à diretoria do time.

Ao manter a qualificadora, o TJGO apontou que, na sentença de pronúncia, o magistrado de primeiro grau levou em consideração a informação de que teria havido promessa de pagamento pela execução do crime, conforme o depoimento de um dos acusados.

Em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa argumentou que haveria constrangimento ilegal na sentença de pronúncia e que a manutenção da qualificadora estava fundamentada apenas em elementos indiciários colhidos no inquérito. Alegou, ainda, que a matéria não estava preclusa, pois foi examinada superficialmente pelo TJGO – órgão que, de acordo com a defesa, não se manifestou sobre as provas exigidas para incluir a qualificadora na sentença.

Tese da defesa não pode ser reanalisada pelo STJ

O relator do habeas corpus, desembargador convocado Jesuíno Rissato, destacou que, ao declarar a preclusão do pedido de retirada da qualificadora da sentença de pronúncia, o TJGO apresentou diversos elementos de prova colhidos no decorrer da instrução criminal, corroborados pela investigação.

O magistrado também afirmou ser totalmente descabida a pretensão de anular o acórdão do TJGO – que negou a supressão da qualificadora – para que a tese defensiva seja novamente analisada, pois a sessão plenária do tribunal do júri já está designada.

Segundo o relator, o julgamento que estava marcado para maio último não se realizou porque os defensores dos réus, “em procedimento incompatível com a dignidade do exercício da advocacia”, simplesmente abandonaram a sessão do júri. Para Jesuíno Rissato, os atos dos advogados de defesa foram uma “evidente manobra para obstar a continuidade do julgamento”.

Leia o acórdão no HC 732.614.

STJ