Carteiro aposentado não integrará auxílio-alimentação ao salário
O trabalhador contribuía para o custeio do benefício
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a um carteiro aposentado do Rio de Janeiro, em razão de desconto no salário para custear o benefício. Com essa decisão, o colegiado afastou a integração da parcela nos cálculos dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e em outras verbas salariais.
Natureza salarial
Na ação, o carteiro disse que seu contrato de trabalho com a ECT começara em maio de 1986, no Rio de Janeiro, e se extinguira em janeiro de 2018, com a aposentadoria. Contou que, ainda em 1986, passara a receber auxílio-alimentação com natureza salarial, mas, em 1989, com a adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), a parcela passou a ser tratada como indenizatória, conforme estabelece o programa.
Como o seu contrato de emprego teve início antes da adesão dos Correios ao PAT, ele sustentava ter direito adquirido à natureza salarial da parcela e requereu a sua integração nos cálculos do FGTS e nas demais verbas trabalhistas recebidas no período.
Contrato antigo
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença do juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que havia julgado improcedente o pedido. Para o TRT, a ECT não poderia ter alterado a natureza jurídica do auxílio-alimentação para os empregados contratados antes da adesão ao PAT, independentemente do fato de ter havido desconto.
Custeio compartilhado
No recurso de revista ao TST, a ECT argumentou que o auxílio-alimentação nunca tivera natureza salarial, mesmo antes da adesão ao PAT, porque, desde aquela época, o empregado participava do custeio do benefício.
Descontos
O relator, ministro Alexandre Ramos, concordou com os argumentos. Ele explicou que a compreensão do TST é de que o auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o trabalhador também contribui para seu custeio, mediante descontos salariais, ainda que em pequenos valores, como no caso.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-100779-92.2019.5.01.0082
TST